Planos Econômicos

Milhares de brasileiros sofreram perdas nos rendimentos das cadernetas de poupança em consequência dos planos implementados entre 1987 e 1991.

TERMO ADITIVO

Em 28 de maio de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, o termo aditivo que amplia o Acordo dos Planos Econômicos. Com a homologação, passa a contar o novo prazo de 60 meses para que os interessados façam a adesão aos termos do Acordo. O termo aditivo foi assinado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Confif) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Banco Central e a Advocacia-Geral da União (AGU) mediaram as negociações.

Com o termo, o Acordo passa a abranger mais poupadores. Foram incluídas ações do Plano Collor 1, de 1990, e de processos abrangidos pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer). A adesão ao Acordo continua sendo feita pela plataforma digital.

ACORDO

Assim, em 11 de dezembro de 2017, o Idec, a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) chegaram a um acordo, mediado pela AGU (Advocacia-Geral da União). No dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal  Federal validou o acordo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991

Nossa História

Clique no ano e leia a história completa

Plano Bresser: Conjunto de medidas econômicas lançadas pelo então presidente José Sarney para tentar debelar a inflação. O plano criou a URP (Unidade de Referência de Preços) como referência monetária para o reajuste de preços e salários e impôs uma mudança no cálculo da correção da caderneta de poupança.

Pouco depois de entrar na ADPF 165 em defesa dos poupadores, Idec envia ao STF documento que desmente todas as falsidades sustentadas pelos bancos.

Idec explica que, naquele ano, a jurisprudência sobre os planos econômicos já estava consolidada tanto nas instâncias inferiores quanto nos tribunais superiores. Os poupadores obtiveram ganho de causa em relação aos planos Bresser e Verão e perderam em relação ao plano Collor I.

Setembro

No segundo semestre, o ministro Raul Araújo, relator dos recursos, confirma que todos os poupadores têm direito de se beneficiar das ações civis públicas do Idec. No entanto, o ministro Ricardo Villas-Boas Cueva retira o caráter repetitivo dos recursos, definindo que eles deveriam ser julgados isoladamente, porque já havia entendimento contra a limitação de beneficiários de ações civis públicas. Dessa forma, os recursos são remetidos para julgamento de forma individual pela 4ª Turma do STJ e o que viesse a ser decidido impactaria os poupadores dos bancos diretamente envolvidos – Nossa Caixa (hoje Banco do Brasil) e HSBC (hoje Bradesco).

O tema entra na pauta de votação do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o que leva o Idec a realizar uma campanha para pressionar os ministros da Corte a não limitar os direitos dos poupadores.

Dezembro

Em 11 de dezembro, após mais de um ano de intensas negociações entre representantes dos poupadores e dos bancos, com intermediação da AGU, o acordo é celebrado e enviado para homologação do STF (Supremo Tribunal Federal).

Plano Collor I: Conjunto de medidas econômicas lançadas pelo então presidente Fernando Collor de Mello para tentar debelar a inflação. O plano criou uma nova moeda, o Cruzeiro, e confiscou dinheiro mantido pelos brasileiros em suas poupanças

Em 12 de dezembro de 2013 acaba o prazo para correntistas do HSBC BANK BRASIL S/A – Banco Múltiplo pedirem a restituição das perdas do Plano Verão.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduz de vinte para cinco anos o prazo para pedir execução de Ação Civil Pública. Se essa decisão fosse mantida, haveria prejuízo aos poupadores: diversas ações contra os bancos propostas pelo Idec e outras entidades de defesa do consumidor deixariam de ter validade.

Depois de alguns meses de espera, em março de 2018, o Supremo Tribunal  Federal validou o acordo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.

Já cientes do término do prazo do Acordo dos Planos Econômicos, no dia 11 de março, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) assinaram o Termo Aditivo ao Acordo dos Planos Econômicos. Enviado para homologação do STF, o Termo Aditivo amplia o prazo de vigência do Acordo.

PERGUNTAS & RESPOSTAS

O objetivo é garantir a reparação aos consumidores que sofreram prejuízos nas cadernetas de poupança com a implementação dos planos econômicos. Estes poupadores aguardavam, há quase 30 anos, o desfecho de disputas judiciais. O Acordo foi celebrado devido ao cenário de incertezas e de retrocesso enfrentado pelos poupadores nos Tribunais.

Os planos que fazem parte do Acordo são: Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Com a homologação do Termo Aditivo ao Acordo, o plano Collor I (1990) também foi incluído nas adesões dos poupadores. Totalizando assim, quatro planos contemplados.

Sim. Tanto o Acordo dos Planos Econômicos como o Termo Aditivo ao Acordo já foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal e já estão valendo.

  • Habilitação de poupadores

Os poupadores interessados em aderir ao Acordo dos Planos Econômicos devem se habilitar em uma plataforma online unificada, com vistas a oferecer um ambiente seguro e a evitar fraudes. A plataforma eletrônica está sendo atualizada para incluir as novidades do Termo Aditivo. Os poupadores terão prazo de 60 meses para se habilitar após a homologação do Termo Aditivo pelo STF.

  • Validação pelos bancos

Feita a habilitação, os bancos tem o prazo de 60 dias para conferir os dados e documentos fornecidos pelos poupadores e validar sua participação.

Todos os poupadores ou seus herdeiros que ajuizaram ações individuais ou executaram sentenças de ações coletivas/ ações civis públicas até 11 de dezembro de 2017. Independentemente de vínculo associativo com a Febrapo ou com qualquer uma das organizações signatárias que ajuizaram as ACPs, obedecidos os seguintes prazos previstos em lei e definidos pelo Judiciário (prazos de prescrição):

Ação individual: consumidor que ajuizou cumprimento de sentença no prazo de até (05) cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva ou da decisão favorável que permitiu a execução, com ajuizamento até o dia 11/12/2017.

ACP (ação civil pública): proposta em até cinco anos da edição do plano econômico em questão e que o consumidor aderiu à fase de execução do processo também em até cinco anos, a contar da decisão favorável que permitiu a execução.

Não. O acordo firmado prevê que serão beneficiados os poupadores ou seus herdeiros que ajuizaram ações individuais ou executaram sentenças de ações coletivas/ ações civis públicas até 11 de dezembro de 2017.

Os poupadores interessados em aderir ao Acordo dos Planos Econômicos devem se habilitar no Portal de Acordos, uma plataforma online unificada, com vistas a oferecer um ambiente seguro e a evitar fraudes. A plataforma eletrônica está sendo atualizada para incluir as novidades do Termo Aditivo.

Com o objetivo de fomentar adesões ao Acordo Coletivo, foram instituídas mais opções aos poupadores:

– Mesas de adesão diretamente com os bancos;
– Mutirões de adesão organizados junto ao Poder Judiciário;

Todas as adesões, independentemente da forma em que sejam celebradas e processadas, devem ser lançadas e registradas no Portal de Acordos pela respectiva instituição financeira. Esta ação deve ser feita para fins de consolidação e controle.

Os poupadores tem o prazo de 60 meses para se habilitar após a homologação do Termo Aditivo pelo STF.

O poupador ou advogado deve inserir no sistema do Portal de Acordos os seguintes documentos:

a) Cópia da Procuração com poderes para fazer acordo, dar e receber quitação (documento obrigatório para processos com advogado constituído).

b) Cópia do(s) extrato(s) bancário(s) da época do(s) plano(s) econômico(s) pleiteado(s) na ação judicial ou cópia da Declaração de Imposto de Renda da época da edição do(s) plano(s) econômico(s) pleiteado(s). (documento opcional).

c) Formulário eletrônico constante no Portal de Acordos devidamente preenchido.

d) Cópia da petição inicial do processo movido pelo poupador.

e) Petição de homologação de acordo, para fins de encerramento da ação movida pelo poupador habilitando.

Em caso de dúvidas em qualquer documentação, a Febrapo disponibiliza atendimento por telefone e e-mail. Entre em contato: 0800 775 5082 ou contato@febrapo.org

FATOR MULTIPLICADOR

O acordo prevê a aplicação de fatores de multiplicação sobre o saldo das cadernetas de poupança na época dos Planos Econômicos, na respectiva moeda então vigente. Eles são diferentes para cada Plano Econômico:

Plano Bresser (saldo base em Junho de 1987) – fator multiplicador 0,04277 – somente para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de junho de 1987 (valor em Cruzados).

Plano Verão (saldo base em Janeiro de 1989) – fator multiplicador 4,09818 – somente para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (valor em Cruzados Novos).

Obs: Mudança da moeda Cruzado para Cruzado Novo, logo, deverá ser utilizado o saldo final em janeiro de 1989, dividido por 1.000 ou o primeiro saldo anterior à remuneração de fevereiro de 1989. 

Exemplo: 

Janeiro de 1989 – saldo base – CZ$ 100.000,00 dividido por 1.000 = CZ$ 100,00 

Fevereiro de 1989 – saldo base – NCZ$ 100,00

Plano Collor I (saldo base em Abril de 1990) – fator multiplicador 0,03 –calculado apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente o Plano Collor I, conforme Cláusula 4ª do Aditivo ao Acordo Coletivo (valor emCruzeiros).

saldo até Cr$ 30.000,00, mínimo de R$ 1.000,00;

saldo de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00, mínimo de R$ 2.000,00;

saldo acima de Cr$ 50.000,00, mínimo de R$ 3.000,00

Plano Collor II (saldo base em Janeiro de 1991) – fator multiplicador 0,0014 – somente para contas que não façam aniversário nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991 (valor em Cruzeiros).

Equivalem a zero os valores base de contas com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989 e nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991.

DESCONTO

Assim, para saber quanto terá a receber, o poupador deve multiplicar o saldo base que possuía na época do plano econômico pelo fator correspondente e, após apurado o valor consolidado, haverá descontos progressivos para montantes acima de R$ 5.000,00, ou seja:

Sem desconto: para um valor consolidado de até R$5.000,00;

8% de desconto: para um valor consolidado entre R$5.000,01 e R$10.000,00;

14% de desconto: para um valor consolidado entre R$10.000,01 e R$20.000,00; 

19% de desconto: para um valor consolidado acima de R$20.000,00.

Na apuração dos valores devidos para o Plano Collor I, não serão aplicados os descontos previstos na cláusula 7.2.2. do Acordo.

Com a atualização feita no Termo Aditivo, fica definido que: todos os pagamentos devidos aos poupadores serão realizados à vista em uma parcela única. O prazo para o pagamento também mudou, e passou a ser 15 (quinze) dias úteis após a validação da adesão.

Os pagamentos serão realizados por meio de depósito judicial, depósito em conta corrente / poupança do poupador ou do advogado responsável. É vedado o pagamento em conta corrente / poupança de terceiros.

O advogado do poupador deverá verificar a possibilidade de recurso. Caso o prazo para recurso já tenha se esgotado, a decisão desfavorável ao poupador se tornou definitiva e ele não poderá participar do Acordo dos Planos Econômicos.

O Acordo foi assinado pela Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) e pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), entidades que representam as instituições financeiras.

A lista completa dos bancos que aderiram ao Acordo pode ser consultada aqui. Entre os principais bancos estão: Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Safra e Caixa Econômica Federal.

ADPF 165

ARGUMENTOS TÉCNICOS

Não se questiona a constitucionalidade dos normativos que instituíram os planos econômicos (Bresser, Verão e Collor)

A discussão é outra: trata-se de reivindicar o momento correto de incidência dessas normas, diante das peculiaridades do contrato de caderneta de poupança

A ADPF 165 encontra um cenário pacificado, em todas as instâncias do país, inclusive nas Cortes Especial e Suprema, repisa-se, de reconhecimento da aplicação retroativa dos Planos Verão e Bresser e, consequentemente, da existência da dívida dos bancos para com os poupadores; ADPFs não cabem em cenários pacificados

A ADPF 165 ameaça a segurança jurídica, valor que pretensamente alega tentar proteger

A garantia constitucional que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não se aplica aos planos econômicos porque eles são instituidos por leis federais, que os bancos se obrigam a cumprir

As milhares de decisões já proferidas em favor dos poupadores afastam a constitucionalidade das regras instituídas por cada plano econômico

A jurisprudência ainda não está consolidada

A soma dos valores a serem ressarcidos ameaça a higidez do sistema financeiro

As ações e decisões judiciais sob análise colocam em xeque a constitucionalidade dos planos econômicos

A higidez do sistema financeiro sofrerá abalo para o cumprimento dessas decisões

As decisões pró-poupadores ameaçam o controle da inflação.

Ausência do fumus boni iuris:


“Em rápida pesquisa que realizei, pude perceber que o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e mesmo os magistrados de primeira instância da Justiça Federal e Estadual têm decidido com base em jurisprudência já consolidada.”
 “Por tal motivo, entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante.”

Ausência de periculum in mora:

“Corrobora, ainda, o fundamento de que não existem elementos que demonstrem o periculum in mora, o fato de o segmento econômico representado pela arguente ter obtido índices de lucratividade bem maiores que a média da economia brasileira.” “Por sua vez, esses elevados rendimentos proporcionaram ao segmento financeiro a constituição de patrimônio suficientemente sólido para garantir o adimplemento de suas obrigações com os correntistas e poupadores.”

Argumentos vitoriosos:

– O entendimento de que a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito (artigo 5o, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública;

– O contrato de depósito em caderneta de poupança tem como prazo o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, aperfeiçoa-se o contrato, que produzirá seus efeitos ao término desses 30 (trinta) dias;

– Tais efeitos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.

Jurisprudência 1:

“Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, de que fui relator) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública.

Ora, no caso o contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido,
‘…tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional’. Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória no 32, de 15.01.89, convertida na Lei no 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.” (Ministro Moreira Alves, Recurso Extraordinário nº 200514 -2/RS, DJ 18/10/1996. Sem grifos no original.)

Jurisprudência 2:

“Agravo regimental. – Não tem razão o agravante. Esta Corte, com relação ao artigo 17 da Lei 7.730/89, já firmou o entendimento de que, no caso, não pode ser aplicada à caderneta de poupança, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação – e, portanto, esse dispositivo legal mencionado – que altere, para menor, o índice dessa correção, pois essa aplicação afronta o ato jurídico perfeito, e, assim, o direito adquirido. – Ademais, o acórdão recorrido, por assim entender, não violou, evidentemente, a competência da União para legislar sobre questões monetárias. Agravo a que se nega provimento.” (Ministro Moreira Alves, Agravo de Instrumento no 405.784, DJ 28/03/2003. Sem grifos no original)

A responsabilidade pelo pagamento é dos bancos e não da União:

“ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). MARÇO DE 1990. CARÊNCIA DE AÇÃO.

I – Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89).

II – Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN.


III – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). (Ministro Aldir Passarinho, Recurso Especial 189.014/SP. Sem grifos no original.)

A consolidação da jurisprudência:

“Ao todo, foram analisadas 303 decisões entre acórdãos (61) e decisões monocráticas (242).” “Desse modo, levantou-se que em 18 ocasiões essa Egrégia Corte decidiu favoravelmente ao poupador no caso do Plano Bresser e apenas uma vez a decisão foi desfavorável. No caso do Plano Verão, por 152 oportunidades esse Tribunal manifestou-se favoravelmente ao poupador e nenhuma contra.” (O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O REAL OBJETO DA ADPF 165 – Um estudo sobre as decisões judiciais relativas ao pleito dos poupadores brasileiros lesionados pela aplicação retroativa dos Planos Bresser, Verão, Collor 1 e 2.)

1. Potencial de reivindicações:“Segundo a própria Febraban, estão em tramitação de 550 mil (Valor Econômico, Finanças, 22/01/2010) a 800 mil (O Estado de São Paulo, Economia, 16/04/2010) ações visando à recuperação das perdas sofridas com os planos econômicos, enquanto as estimativas apontam para cerca de 70 a 80 milhões de cadernetas de poupança existentes à época.Os primeiros números alardeados, na casa dos R$ 180 bilhões, que constam da inicial desta arguição, referiam-se à soma das perdas dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II, considerando, ao que tudo indica, inclusive o percentual de 84,32% referente ao mês de março de 1990 – Plano Collor I. De todos os planos econômicos, este é o mais significativo em termos financeiros, já que o comportamento equivocado dos bancos nos outros casos gerou perdas bem menores (20,46% – Plano Verão e 8,08% – Plano Bresser).

No entanto, neste caso, como já foi referido, o Judiciário consolidou entendimento isentando as instituições financeiras, já que os valores foram colocados à disposição do Banco Central em vista do popularmente chamado “bloqueio das poupanças”. Além do mais, essa Egrégia Corte já sumulou entendimento quanto à constitucionalidade da aplicação da TNF nas cadernetas de poupança da época.Portanto, o principal montante reconhecido pelo Poder Judiciário como devido aos poupadores diz respeito ao Plano Verão que, segundo estudo divulgado em novembro de 2008 pelo ex-economista chefe da Febraban, Roberto Luis Troster (DOC. 02), seria da ordem de R$ 29 bilhões – se todos os poupadores ingressassem com ações judiciais. Conclui-se daí que, ainda que dissessem respeito apenas às perdas amargadas no Plano Verão, 550 mil ações representariam pouco mais de 1% – considerando a metade das cadernetas de poupança da época, já que a Justiça reconhece o direito dos poupadores com contas que aniversariavam na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989.” (Memoriais do Idec na ADPF 165)

2. Impacto das ações civis públicas:“Bem se vê que as autoridades monetárias brasileiras não conhecem a fundo a legislação e passam longe da realidade da tutela coletiva no país. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (especialmente artigos 81 a 83, 97, 98 e 100) e com a Lei da Ação Civil Pública, os titulares dos direitos reconhecidos em decisões proferidas em ações civis públicas precisam ser individualizados, no caso, apresentando prova de que detinham conta poupança no(s) banco(s) réu(s) à época do plano econômico em questão, e da quantia então depositada. A individualização se dá em processo de execução que, a partir da prova mencionada, discutirá os valores que serão devolvidos a cada poupador.(…)Na prática, é notório que as decisões proferidas em ações civis públicas estão muito, muito longe de atingir, de fato, todos os potenciais beneficiados.

O Idec vem atuando na defesa dos consumidores por meio de ações civis públicas desde 1993, ou seja, há mais de 15 anos. Durante este período, tem sido afinco defensor da tutela coletiva, trabalhando para dar ao precioso instrumento da ação civil pública a máxima eficácia e eficiência possível. Mas, os resultados passam muito longe da alegação infundada das autoridades monetárias.Para Vossas Excelências terem uma idéia, o Idec iniciou a execução provisória de um título judicial obtido em ação civil pública movida em face da Nossa Caixa Nosso Banco há oito anos. Desde então, apesar das divulgações realizadas junto à imprensa, em sua revista mensal e em seu site, pouco mais de 1.500 associados estão representados em processo de execução. Quanto significa esse número face a todas as pessoas que detinham cadernetas de poupança à época do Plano Verão no Estado de São Paulo na Nossa Caixa Nosso Banco? O cenário se repete em todos os outros casos. Na execução, promovida pelo Idec, do título judicial obtido contra o Banco Itaú, que se iniciou em 2004, há 1.850 pessoas individualizadas.” (Memoriais do Idec na ADPF 165)

3. Simultaneidade dos pagamentos“Dispensa explicações o fato de que os pagamentos dos valores devidos a todos jurisdicionados com ações judiciais em face de diversas instituições financeiras não serão feitos em um único momento – a gerar o impacto alardeado pela Consif, Banco Central e Ministério da Fazenda. Os pagamentos dar-se-ão ao longo de muitos anos, talvez nos próximos 15 anos, pelo menos, já que existem ações judiciais que tramitam há mais de uma década e outras que foram ajuizadas em 2008. Portanto, as instituições financeiras serão chamadas a pagar os poupadores que recorrem à Justiça paulatinamente.” (Memoriais do Idec na ADPF 165)