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Imposto de renda

Imposto de Renda sobre juros enviados ao exterior tem novas regras

A Lei nº 15.329/26, que altera o Decreto-Lei nº 401/68, trouxe mudanças nas regras do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicável aos juros remetidos ao exterior em operações de compra de bens a prazo. O objetivo é deixar mais claro quem deve assumir o imposto nessas situações.

Pela nova redação, os juros decorrentes da compra de bens a prazo enviados a beneficiários fora do país passam a ser expressamente alcançados pela incidência do IRRF, mesmo quando o destinatário do rendimento for o próprio vendedor estrangeiro.

A lei atribui essa responsabilidade à fonte remetente dos valores no Brasil. Na prática, isso significa que a pessoa física ou jurídica que efetua o pagamento dos juros ao exterior deve reter o IRRF no momento da remessa e recolhê-lo aos cofres públicos.

Antes da mudança, havia dúvidas sobre a aplicação da norma e sobre quem deveria realizar a retenção. Com a nova regra, o procedimento se torna mais claro, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do imposto ocorre no pagamento ou crédito dos juros ao beneficiário no exterior.

Esses ajustes impactam empresas e investidores que realizam operações internacionais com financiamento na compra de bens a prazo e reforçam a importância de atenção às obrigações tributárias no momento da remessa, como forma de evitar autuações e disputas futuras.