O Superior Tribunal de Justiça definiu critérios objetivos para que juízes possam recorrer a medidas alternativas, também chamadas de meios executivos atípicos. Essa definição foi fixada no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, garantindo maior uniformidade nas decisões em todo o país.
As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil não se confundem com os instrumentos tradicionais de execução, como a penhora de bens ou o bloqueio de valores. Elas consistem em mecanismos menos convencionais que podem ser utilizados quando os meios habituais não são suficientes para alcançar a efetividade da decisão judicial e pressionar o devedor a cumprir sua obrigação. Por exemplo: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a restrição temporária do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito.
Para que essas medidas possam ser aplicadas, o STJ ressaltou que sua adoção deve obedecer a critérios bem definidos, considerando especialmente:
- a análise de cada caso concreto, com base nas suas especificidades;
- o uso subsidiário dessas medidas, após esgotados os meios tradicionais de execução;
- a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor;
- a fundamentação clara na própria decisão judicial que autoriza a medida.
Essas diretrizes buscam evitar decisões arbitrárias, garantindo que o juiz tenha critérios claros para avaliar quando e como aplicar cada medida alternativa, sempre respeitando os direitos do devedor e as garantias do processo.


