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Atribuições de cartórios só podem mudar após a vacância? O STF começa a responder

Uma decisão provisória do Supremo Tribunal Federal interrompeu a aplicação de uma mudança que reduziria atribuições exercidas há mais de duas décadas por dois cartórios de Niterói, no Rio de Janeiro.

Por unanimidade, a 2ª Turma do STF referendou a liminar concedida pelo ministro Nunes Marques no Mandado de Segurança 40.852. Com isso, os 9º e 16º Ofícios de Justiça de Niterói continuam autorizados, por enquanto, a exercer conjuntamente funções de tabelionato de notas e de registro de imóveis.

O julgamento não encerra a controvérsia, mas coloca em evidência os limites jurídicos para a reorganização dos serviços extrajudiciais e a proteção das delegações regularmente outorgadas.

A restrição determinada pelo CNJ

A discussão começou em um procedimento administrativo no Conselho Nacional de Justiça. Em dezembro de 2025, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro elaborasse, em até 180 dias, um cronograma para limitar parte das atribuições notariais dos 9º, 15º e 16º Ofícios de Niterói.

A medida impediria que essas serventias lavrassem escrituras públicas relativas a imóveis situados em suas próprias circunscrições de registro imobiliário.

De acordo com o Informativo de Jurisprudência do CNJ, a decisão foi fundamentada na regra geral de especialização dos serviços e em uma lei estadual de 2023 que proibiu esse tipo de atuação acumulada.

Os titulares dos 9º e 16º Ofícios recorreram ao STF. Eles sustentaram que a restrição representaria uma redução material das atribuições recebidas quando assumiram as delegações, em 2003 e 2004.

Por que a vacância é o ponto central

A Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios, estabelece como regra a não acumulação de serviços notariais e registrais. A própria legislação, entretanto, determina em seu artigo 49 que a desacumulação deve ocorrer na primeira vacância da titularidade.

Na decisão cautelar do MS 40.852, Nunes Marques considerou que retirar uma parcela relevante das funções já exercidas equivale, na prática, a uma desacumulação indireta. Por esse entendimento preliminar, a alteração deveria aguardar o encerramento da delegação do atual titular.

O ministro também concluiu que a adoção gradual da restrição não solucionaria o problema. Um cronograma poderia organizar a execução da medida, mas não afastaria a necessidade de observar a vacância prevista na legislação federal.

O que o STF ainda não decidiu

O referendo da liminar não significa que o Supremo tenha reconhecido um direito permanente à acumulação das atribuições. A decisão também não impede o Estado de reorganizar seus serviços extrajudiciais nem afasta as competências de fiscalização, orientação e padronização exercidas pelo CNJ.

O próprio relator ressaltou que não existe direito adquirido a um regime jurídico imutável. O que foi preservado, nesta fase, foi a estabilidade das atribuições conferidas aos atuais titulares até que o mérito do processo seja julgado.