O ACORDO

Acordo Coletivo dos
Planos Econômicos

Uma conquista dos poupadores.

o acordo

O fim da espera

Na década de 1980 e início dos anos 1990, o Brasil enfrentava uma inflação muito alta, que reduzia o poder de compra das famílias. Para tentar resolver o problema, o governo lançou diferentes planos econômicos; entre eles, os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Esses planos mudaram as regras de rendimento da poupança, o investimento mais popular da época. O resultado foi que muitos poupadores tiveram perdas e entraram na Justiça para tentar recuperar esses valores.

O grande número de ações acabou se tornando o maior volume de processos já registrado no país, sobrecarregando o Judiciário e deixando os poupadores sem uma solução durante décadas.

Em 2016, a Febrapo iniciou conversas com o Idec e a Febraban, com a mediação da Advocacia-Geral da União (AGU), para buscar uma solução para os processos dos Planos Econômicos.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o acordo firmado entre a Febrapo, a Febraban, o Idec, a AGU e o Banco Central. Desde então, os poupadores têm a opção de aderir ao Acordo dos Planos Econômicos e encerrar suas ações na Justiça.

Aditivo ao acordo

Com a grande adesão inicial, as entidades decidiram ampliar o Acordo dos Planos Econômicos. Em junho de 2020, o STF homologou o Aditivo ao Acordo Coletivo, trazendo melhorias importantes.

O prazo para adesão foi ampliado e novos poupadores foram incluídos, como os do Plano Collor I e processos ligados ao Proer. Também foi possível acrescentar mais ações civis públicas ainda em andamento.

Outra novidade foi a criação de multas para quem descumprir prazos e regras, garantindo maior proteção aos poupadores e herdeiros.

Perguntas e respostas >

O objetivo é garantir a reparação aos consumidores que tiveram prejuízos nas cadernetas de poupança com a implementação dos planos econômicos. O Acordo já beneficiou mais de 320 mil pessoas que aguardavam, há décadas, a conclusão dos processos.

Os planos que fazem parte do Acordo são: Bresser (1987), Verão (1989), Collor I  e Collor II (1991).

Habilitação de poupadores

Os poupadores que desejam aderir ao Acordo dos Planos Econômicos podem se habilitar por meio de uma plataforma online unificada ou entrar em contato com a Febrapo. O prazo para adesão vai até maio de 2027.

Validação pelos bancos

Feita a habilitação, os bancos têm o prazo de 60 dias para conferir os dados e documentos fornecidos pelos poupadores e validar sua participação.

 

Todos os poupadores, ou seus herdeiros, que ajuizaram ações individuais ou deram início à execução de sentenças de ações coletivas ou civis públicas até 11 de dezembro de 2017.

Não é necessário vínculo com a Febrapo ou com as demais entidades signatárias das ACPs, desde que sejam respeitados os prazos legais definidos pelo Judiciário:

Ações ordinárias individuais ou coletivas (de cobrança ou exibição de documentos): ajuizadas até 20 anos após a edição de cada plano econômico.

Execuções ou cumprimentos de sentença de ação civil pública: ajuizadas até 5 anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva e/ou até 11 de dezembro de 2017.

Não. O Acordo beneficia apenas os poupadores, ou seus herdeiros, que ajuizaram ações individuais ou deram início à execução de sentenças de ações coletivas ou civis públicas até 11 de dezembro de 2017.

Os poupadores, ou seus herdeiros, devem se habilitar no Portal de Acordos ou entrar em contato com a Febrapo, que faz a intermediação de todo o procedimento.

O prazo para habilitação é de 24 meses a partir da decisão do STF sobre a ADPF 165.

Os poupadores precisam pagar para a Febrapo?
Não. A assessoria prestada pela Febrapo aos poupadores e seus advogados é totalmente gratuita.

O poupador, ou seu advogado, deve inserir no sistema do Portal de Acordos os seguintes documentos:

 

  • Cópia da Procuração com poderes para fazer acordo, dar e receber quitação. (Documento obrigatório para processos com advogado constituído).
  • Cópia do(s) extrato(s) bancário(s) da época do(s) plano(s) econômico(s) pleiteado(s) na ação judicial ou cópia da Declaração de Imposto de Renda da época da edição do(s) plano(s) econômico(s) pleiteado(s). (Documento opcional).
  • Formulário eletrônico constante no Portal de Acordos, devidamente preenchido.

     

Em caso de dúvidas sobre qualquer documentação, entre em contato com a Febrapo.
0800 775 5082 | contato@febrapo.org.br

Fator Multiplicador

O Acordo prevê a aplicação de fatores de multiplicação sobre o saldo das cadernetas de poupança na época dos Planos Econômicos, na respectiva moeda então vigente. Esses fatores são diferentes para cada plano:

  • Plano Bresser (saldo base em junho de 1987) – fator multiplicador 0,05185 – somente para contas com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 (valor em Cruzados).

     

  • Plano Verão (saldo base em janeiro de 1989) – fator multiplicador 4,96864 – somente para contas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 (valor em Cruzados Novos).

     

Obs.: devido à mudança da moeda de Cruzado para Cruzado Novo, deve ser utilizado o saldo final em janeiro de 1989, dividido por 1.000, ou o primeiro saldo anterior à remuneração de fevereiro de 1989.

Exemplo:
Janeiro de 1989 – saldo base – CZ$ 100.000,00 ÷ 1.000 = CZ$ 100,00
Fevereiro de 1989 – saldo base – NCZ$ 100,00

  • Plano Collor I (saldo base em abril de 1990) – fator multiplicador 0,03637 – calculado apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente o Plano Collor I, conforme Cláusula 4ª do Aditivo ao Acordo Coletivo (valor em Cruzeiros).

    Faixas mínimas de pagamento:

     

    • saldo até Cr$ 30.000,00 → mínimo de R$ 1.000,00
    • saldo de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 → mínimo de R$ 2.000,00
    • saldo acima de Cr$ 50.000,00 → mínimo de R$ 3.000,00

       

  • Plano Collor II (saldo base em janeiro de 1991) – fator multiplicador 0,00170 – somente para contas que não façam aniversário nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991 (valor em Cruzeiros).

     

Importante: equivalem a zero os valores base de contas com aniversário:

  • na segunda quinzena de junho de 1987,
  • na segunda quinzena de janeiro de 1989,
  • nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991.

     

Desconto

Para saber o valor a receber, o poupador deve multiplicar o saldo base da época pelo fator correspondente. Após apurado o valor consolidado, aplicam-se descontos progressivos para montantes acima de R$ 5.000,00:

  • Sem desconto: até R$ 5.000,00
  • 8% de desconto: de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
  • 14% de desconto: de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00
  • 19% de desconto: acima de R$ 20.000,00

     

Na apuração dos valores devidos para o Plano Collor I, não se aplicam os descontos previstos na Cláusula 7.2.2. do Acordo.

Com a atualização do Termo Aditivo, ficou definido que todos os pagamentos aos poupadores serão realizados à vista, em parcela única.
O prazo para o pagamento passou a ser de 15 (quinze) dias úteis após a validação da adesão.

Os pagamentos poderão ser feitos por:

  • depósito judicial,
  • depósito em conta corrente/poupança do poupador,
  • depósito em conta do advogado responsável.

     

É vedado o pagamento em conta corrente/poupança de terceiros.

O advogado do poupador deve verificar a possibilidade de recurso. Caso o prazo já tenha se esgotado, a decisão desfavorável torna-se definitiva e o poupador não poderá participar do Acordo dos Planos Econômicos.

O Acordo foi assinado pela Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) e pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), entidades que representam as instituições financeiras.

A lista completa dos bancos que aderiram ao Acordo pode ser consultada [aqui]. Entre os principais estão:

  • Banco Itaú
  • Banco Bradesco
  • Banco Santander
  • Banco do Brasil
  • Banco Safra
  • Caixa Econômica Federal