A extinção de um processo de execução não significa que a dívida deixou de existir. Essa distinção é fundamental para compreender a Resolução nº 683/2026, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros para o encerramento de determinadas execuções de títulos extrajudiciais propostas por instituições financeiras.
Embora algumas notícias apresentem a medida como uma autorização para extinguir cobranças bancárias de até R$ 10 mil, o alcance da resolução publicada pelo CNJ é mais específico. A norma não alcança indistintamente todas as ações de cobrança nem determina o encerramento automático dos processos.
Três requisitos para a extinção
A execução somente poderá ser extinta quando três condições estiverem presentes simultaneamente.
O valor do título, na data em que a ação foi distribuída, deve ser inferior a R$ 10 mil. Também é necessário que não tenham sido localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo depois da realização de diligências.
Por último, não podem existir embargos do devedor ou exceção de pré-executividade pendentes.
Antes de decidir pela extinção, o juiz deverá intimar a instituição financeira. O banco terá 15 dias para indicar o endereço do devedor ou a existência de patrimônio penhorável, demonstrar algum fato novo que justifique a continuidade do processo ou comprovar que o título não se enquadra nos critérios estabelecidos.
A norma também passou a exigir que a petição inicial informe obrigatoriamente o CPF ou o CNPJ do executado. Nos processos em andamento, a instituição financeira deverá complementar essa informação ou demonstrar a impossibilidade de obtê-la. A ausência de regularização poderá levar à extinção sem resolução do mérito.
O crédito poderá voltar ao Judiciário
A extinção será fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, o juiz não analisará se a dívida é válida ou se o devedor deve efetivamente pagá-la.
Vale destacar que o encerramento do processo não representa quitação, perdão da dívida ou retirada automática do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. O crédito continuará existindo e poderá ser novamente cobrado judicialmente, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição. A cobrança também poderá prosseguir por meios extrajudiciais.
Eficiência ou criação de uma nova regra processual?
A medida busca reduzir a permanência de execuções sem perspectiva concreta de satisfação e incentivar soluções consensuais. A resolução recomenda que os tribunais ofereçam a possibilidade de conciliação pré-processual antes de receber execuções bancárias inferiores a R$ 10 mil. Também permite a celebração de parcerias entre o CNJ e instituições financeiras para a desjudicialização dessas cobranças.
Para os advogados, a nova regra exige atenção à qualidade dos dados cadastrais, à documentação das pesquisas patrimoniais e ao prazo para responder às intimações. Na defesa do devedor, também será necessário esclarecer que o encerramento do processo não elimina a obrigação nem impede uma futura cobrança.


