A Lei nº 14.181/54, mais conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho deste ano trazendo alterações significativas para o setor de cobranças regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, também, para o Estatuto do Idoso, com o objetivo principal de prevenir e tratar esta adversidade enfrentada pelos consumidores brasileiros.
Um indivíduo é considerado superendividado quando, apesar de sua boa-fé e índole, não consegue subsistir e pagar as dívidas, contas e serviços contínuos que utiliza com sua própria renda.
Assim, para facilitar o entendimento e a aplicação prática da Lei, a Febrapo traz as principais alterações promovidas e como podem ajudar advogados e consumidores:
1. Inclusão do § 3º no artigo 96 do Estatuto do Idoso, que dispõe: “não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”.
Uma das principais mudanças trazidas pela lei é o conceito de crédito responsável, que deve ser promovido pelas instituições bancárias e fornecedores de produtos e serviços de maneira geral. Isso significa que, se for apurado que se trata de um consumidor superendividado, o que se pode averiguar por meio de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a empresa deve negar o crédito/venda/prestação do serviço, a fim de evitar um débito ainda maior, o que no caso dos idosos não poderá ser considerado discriminação.
2. Criação de uma Política Nacional de Consumo com vistas à educação financeira dos consumidores, além de tratar e prevenir o superendividamento e evitar a exclusão social do consumidor (Art. 4º, IX e X do CDC).
É quase que automática a exclusão dos ambientes social e de lazer daquele que se encontra sem capacidade financeira de arcar com as despesas básicas e dívidas adquiridas em relações de consumo. A situação é prejudicial à saúde e à autoestima da população e, também, à economia. A Lei do Superendividamento busca trazer uma política de conscientização que permita a reinserção desses indivíduos no mercado de consumo e, também, a retomada de suas vidas pessoais. O argumento pode ser utilizado como fundamento jurídico em consonância aos preceitos constitucionais para a negociação de dívidas.
3. Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento judicial e extrajudicial e núcleos de conciliação/mediação voltados ao superendividamento (Art. 4º, VI e VII do CDC).
Consumidores superendividados poderão recorrer a serviços gratuitos disponibilizados para negociação de dívidas, como o indicado pelo Procon Paulistano. É possível, ainda, a realização destas tratativas no âmbito judicial: ação de repactuação de dívidas, pedido de conciliação e mediação junto aos tribunais.
Para isso, a advocacia pode orientar e auxiliar os consumidores perante os órgãos competentes, desenvolvendo e apresentando um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial necessário para aquele indivíduo (alimentação, moradia, saúde e educação), com uma proposta de quitação da dívida em até cinco anos, respeitando a correção monetária do período. Ainda, recomenda-se a revisão dos contratos para validação das condutas consideradas “abusivas” e redução ou exclusão dos juros e encargos, conforme dispõe o artigo 54-D, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Importante ressaltar que o Decreto Presencial nº 11.150/2022, que regulamenta a lei e definiu como mínimo existencial (o valor que pode ser reservado da renda individual para manutenção pessoal) o percentual de 25% do salário-mínimo, entra em vigor no dia 26/09/2022, ponto que deve ser matéria de impugnação conforme a realidade financeira de cada superendividado.
A íntegra da lei pode ser acessada no site do Planalto, bem como alterações posteriores a esta publicação.