Uma proposta que pretende reduzir a interferência do Judiciário nos contratos é uma das principais controvérsias envolvendo o PL 4/2025, que propõe uma ampla atualização do Código Civil.
A classificação dos contratos como “paritários e simétricos” não é propriamente uma novidade. Desde a Lei da Liberdade Econômica, de 2019, o Código Civil presume que os contratos civis e empresariais possuem essas características, salvo quando elementos concretos justificarem o afastamento da presunção.
O texto inicial do PL 4/2025, entretanto, amplia a utilização desses conceitos e associa a eles consequências jurídicas mais específicas.
Mais espaço para a autonomia das partes
Pela proposta, os contratos civis e empresariais considerados paritários e simétricos deverão observar a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. As partes também poderão estabelecer critérios objetivos para interpretação e revisão do negócio, definir previamente a distribuição dos riscos e indicar as circunstâncias que poderiam justificar a resolução ou a renegociação do contrato.
Outra mudança relevante aparece na disciplina da cláusula penal. Nos contratos classificados como paritários e simétricos, o juiz não poderia reduzir a penalidade apenas por considerá-la manifestamente excessiva. Os próprios contratantes poderiam estabelecer os critérios para eventual redução.
A proposta também reformula as regras sobre acontecimentos supervenientes. Os novos textos dos artigos 317 e 478 permitem a revisão de obrigações quando fatos posteriores alterarem as circunstâncias objetivas do contrato e provocarem uma onerosidade superior aos riscos normais do negócio. O projeto ainda admite cláusulas de renegociação e prevê a resolução contratual quando a finalidade comum das partes for frustrada por fatos fora de seu controle.
Nas relações de consumo, a revisão por onerosidade excessiva continuaria submetida às normas específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Preocupações com a proposta
A dificuldade está em determinar, na prática, quando existe verdadeira paridade e simetria entre os contratantes.
A igualdade formal entre duas empresas, por exemplo, não significa necessariamente que ambas tenham a mesma capacidade econômica, acesso às informações ou poder de negociação. O próprio projeto afasta a aplicação de algumas regras quando houver flagrante disparidade econômica, mas não estabelece critérios fechados para essa caracterização.
Assim, parte das disputas pode deixar de se concentrar exclusivamente na revisão das cláusulas e passar a discutir a própria natureza do contrato: ele era realmente paritário? Houve negociação efetiva? A distribuição dos riscos foi compreendida e aceita pelas partes?
Para os advogados, a discussão reforça a importância da documentação das negociações. Registros sobre a formação do contrato, as informações compartilhadas, a distribuição dos riscos e os critérios de revisão poderão ser decisivos para demonstrar se havia, de fato, equilíbrio entre as partes.


