O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de repercussão geral (Tema 1.189) sobre o prazo prescricional para servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos pela administração pública.
A Corte decidiu que esses trabalhadores têm cinco anos para ajuizar ações de cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi unânime e teve como relator o ministro Gilmar Mendes. O ministro Luiz Fux se declarou suspeito e não participou do julgamento.
O caso concreto
O recurso foi interposto pelo Governo do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PA), que afastou a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a prescrição bienal se aplica apenas a trabalhadores urbanos e rurais regidos pela CLT, e não a servidores públicos, mesmo quando temporários.
O ministro Gilmar Mendes entendeu que a natureza jurídico-administrativa do vínculo dos servidores temporários afasta a aplicação do prazo de dois anos, previsto na CLT. Com o julgamento, seguindo sugestão do Ministro Relator, foi firmada a seguinte tese:
O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O acórdão foi publicado em 09/09/2025 e está disponível aqui


