A maioria dos programas de milhas aéreas possui regras em seus termos e condições que proíbem a transferência de milhas para herdeiros. As empresas aéreas argumentam que as milhas são benefícios pessoais e não bens transmissíveis.
No entanto, em 2017, o STF reconheceu a natureza jurídica dos programas de fidelidade como contratos de consumo. Essa mudança abriu a possibilidade de novas interpretações sobre a questão da herança de milhas aéreas.
Diferentes decisões posteriores da Justiça aumentaram o debate sobre o tema, até que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade da LATAM, que previa o cancelamento das milhas acumuladas pelo cliente após o seu falecimento.
Reviravolta nas resoluções
O recurso foi originado de ação civil pública de uma associação de consumidores. Em primeira instância, o juízo havia declarado a cláusula nula e determinado que os herdeiros teriam acesso às milhas em até cinco anos. Um recurso foi pedido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas mudou o prazo de utilização para dois anos.
Entretanto, no recurso ao STJ, a empresa aérea alegou que a anulação da cláusula desvirtuaria o programa de fidelidade, que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também os seus herdeiros. A empresa ainda mostrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplicaria aos contratos de adesão gratuitos se comprovada a possibilidade de prejuízo ao cliente.
O modelo do contrato permite o cancelamento
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, destacou que, uma vez que os pontos são obtidos gratuitamente como bônus pela fidelidade do cliente, a cláusula de cancelamento é válida, pois esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito. Nesses casos, a empresa aérea é a responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo.
O relator afirmou que, caso o programa de fidelidade estabelecesse o pagamento de uma taxa de adesão, as regras seriam diferentes, dando a possibilidade de transferência dos pontos para os herdeiros e transformaria o produto em uma espécie de “investimento”, o que não é o caso.
Os herdeiros nem sempre são clientes
O STJ considerou que a transferência das milhas acumuladas corresponderia a premiar um consumidor que talvez nem seja cliente da companhia detentora do programa de recompensa.
Além disso, quando houve a adesão ao programa, a cláusula era clara ao informar que os pontos eram pessoais, intransferíveis e que, no caso de falecimento do titular, a conta seria encerrada e o saldo de pontos seria extinto.