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FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A discussão sobre a possibilidade de penhora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de honorários advocatícios gerava diversas dúvidas. ​No entanto, uma decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais.

A decisão foi baseada na impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. A impenhorabilidade absoluta do FGTS significa que o saldo depositado não pode ser utilizado para o pagamento de qualquer tipo de dívida, com exceção das prestações alimentícias de caráter alimentar, ou seja, aquelas destinadas à subsistência do alimentando. 

Essa proteção garante que o trabalhador tenha acesso aos recursos do FGTS em situações de extrema necessidade, como desemprego involuntário, doença grave ou aposentadoria. 

A origem do caso está em uma ação de cumprimento de sentença movida por uma advogada na 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, com o objetivo de cobrar aproximadamente R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente.

Hierarquia de penhorabilidade

Embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, eles não têm o mesmo grau de urgência que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado em relação à penhorabilidade.

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