A discussão sobre a possibilidade de penhora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de honorários advocatícios gerava diversas dúvidas. No entanto, uma decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais.
A decisão foi baseada na impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. A impenhorabilidade absoluta do FGTS significa que o saldo depositado não pode ser utilizado para o pagamento de qualquer tipo de dívida, com exceção das prestações alimentícias de caráter alimentar, ou seja, aquelas destinadas à subsistência do alimentando.
Essa proteção garante que o trabalhador tenha acesso aos recursos do FGTS em situações de extrema necessidade, como desemprego involuntário, doença grave ou aposentadoria.
A origem do caso está em uma ação de cumprimento de sentença movida por uma advogada na 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, com o objetivo de cobrar aproximadamente R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente.
Hierarquia de penhorabilidade
Embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, eles não têm o mesmo grau de urgência que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado em relação à penhorabilidade.