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Imóvel impenhorável herdado de devedor não isenta sucessores do pagamento da dívida

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a impenhorabilidade do bem de família não impede, por si só, a cobrança de dívidas contra os herdeiros do falecido. 

O entendimento ganha relevância porque trata de uma situação recorrente relacionada ao Direito das Sucessões e ao Direito das Obrigações: quando um imóvel protegido como bem de família integra o patrimônio deixado por um devedor e é transmitido aos seus sucessores.

O que foi analisado

No caso apreciado, estava sendo discutido se a proteção conferida ao bem de família poderia ser utilizada pelos herdeiros para afastar a responsabilidade por dívidas contraídas pelo autor da herança.

A controvérsia girava em torno de dois pontos centrais: de um lado, a natureza jurídica da impenhorabilidade do bem de família; de outro, a extensão da responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações deixadas pelo falecido.

O que prevaleceu no entendimento

O posicionamento* reafirmado pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de que a impenhorabilidade do bem de família não afasta a existência da dívida nem impede sua cobrança no âmbito da sucessão.

Na prática, a proteção do imóvel limita apenas a possibilidade de sua penhora em determinadas situações, mas não interfere na obrigação deixada pelo falecido.

Com a transmissão da herança, os herdeiros passam a responder pelos débitos dentro dos limites do patrimônio recebido, conforme as regras do Direito Sucessório.

Impacto na prática

A decisão reforça a distinção entre dois conceitos que frequentemente são confundidos:

  • a proteção do bem contra penhora;
  • e a existência da dívida em si.

Mesmo que um imóvel seja protegido como bem de família, isso não significa que ele esteja livre de qualquer repercussão jurídica quando há obrigações vinculadas ao falecido.

Um ponto de atenção para a sucessão

Para herdeiros, isso implica atenção redobrada antes da aceitação da herança. Para credores, o entendimento reafirma a possibilidade de buscar a quitação da dívida dentro dos limites legais.

*Decisão proferida nos autos da Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011.