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PL “Custas Zero para a Advocacia” é sancionada e vira lei.

O Projeto de Lei (PL) 4.538/2021, conhecido como “Custas Zero para a Advocacia”, de autoria da deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP), foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 13 de março. Agora, convertido na Lei 15.109/2025, o texto altera o artigo 82 do Código de Processo Civil, isentando os advogados da obrigação de antecipar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.

O que muda na legislação?

Com a nova lei, o artigo 82 foi atualizado e agora conta com um novo parágrafo, passando a ter a seguinte redação:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[…]

3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

Executado deverá arcar com os valores ao final do processo.

Além disso, a nova legislação estabelece que o réu ou executado será responsável pelo pagamento das custas ao final do processo, caso tenha dado causa à cobrança judicial. 

As mudanças representam um avanço significativo para a classe advocatícia, assegurando que os profissionais não sejam penalizados financeiramente ao buscarem a remuneração justa por seus serviços.

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