As normas de direito bancário garantem uma série de obrigações que as instituições financeiras devem cumprir e que nem sempre são conhecidas pelos consumidores.
Por isso, a Febrapo preparou uma lista com os 6 principais direitos do consumidor de serviços financeiros e seu fundamento, para que os clientes e seus advogados não só fiscalizem a conduta dos bancos e fornecedores de serviço como também possam reivindicar seus direitos.
1. Cesta básica de tarifas
Previsto pelo artigo 2º da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil, concede a todos os titulares de conta corrente (conta de depósito à vista) o direito a um pacote de serviços básicos sem a cobrança de taxa bancária por seu fornecimento. Dentre os principais serviços, está o fornecimento de cartão de débito; realização de até quatro saques por mês; duas transferências entre contas da própria instituição; dois extratos bancários; disponibilização de acesso eletrônico para consulta e operações; fornecimento de até 10 folhas de cheque e sua compensação, na medida que for necessária; conta poupança.
- Portabilidade salarial
O consumidor que precisar abrir uma conta para recebimento de proventos (salário, aposentadoria, etc.), poderá requerer a abertura de uma conta salário isenta de taxas e cuja movimentação será limitada ao depósito destes valores, fazendo a portabilidade automática para a conta de sua preferência, junto à instituição bancária que quiser.
Essa transação é chamada de portabilidade salarial e é regida pela Resolução nº 4.639/18 que alterou a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, sendo vedada tanto a cobrança de tarifa para manutenção da conta salário (na qual os depósitos são realizados), bem como pelo serviço de transferência de valores. Caso seja necessário que o consumidor abra uma conta corrente em uma instituição com a qual não possua relacionamento, poderá manter por essa modalidade, de forma gratuita, repassando os recebimentos para o banco em que mantém sua interação.
3. Portabilidade de crédito
Outra garantia do direito bancário é que o consumidor de serviços financeiros tem poder de gestão não só sobre seus valores e patrimônio como também sobre suas dívidas, tais como financiamentos e empréstimos. Regulamentada pela Resolução nº 3.401/06 do Banco Central, a portabilidade de crédito refere-se ao pedido de transferência da dívida, por seu titular, para outra instituição.
Essa possibilidade chama a atenção para instituições que oferecem melhores condições de crédito, taxa de juros e negociação e, a pedido do cliente, realizam a quitação da dívida no banco primário, repassando ao consumidor pelas novas condições.
4. Cobrança indevida
Ao receber uma cobrança por valor já pago, ou indevido, os clientes de serviços financeiros (e de outras áreas, também) poderão requerer judicialmente a repetição de indébito do valor, ou seja, o recebimento em dobro do valor que lhe foi cobrado injustamente. Essa possibilidade é prevista pelo artigo 42, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que é validado pelas recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao analisar os Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, firmou entendimento de que a indenização em dobro é devida independente de má-fé do credor.
5. Entrega de produto ou serviço não solicitado
Notou o débito de um seguro não solicitado na conta corrente? Recebeu um cartão de crédito sem pedir? Essa conduta é vedada aos fornecedores de produtos e serviços, dentre eles as instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, que caracteriza esta atitude como “prática abusiva”.
As práticas abusivas devem ser denunciadas ao próprio banco, com o pedido de cancelamento e, caso não seja atendido, a reclamação poderá ser encaminhada à ouvidoria, órgãos de proteção ao consumidor e até ao Banco Central.
6. Venda casada
Assinou um financiamento ou abriu uma conta e o representante bancário afirmou que só seria possível com a contratação de um pacote de serviços? A instituição financeira está infringindo o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que caracteriza esta conduta como venda casada e está inclusa no rol de práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.
Caso o cliente note qualquer uma dessas condutas, poderá recorrer, conforme as orientações do Banco Central, ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) disponibilizado pela instituição, a sua Ouvidoria e, caso não seja atendido, poderá realizar uma denúncia aos órgãos de proteção ao consumidor, como Procon e, ao Banco Central, ente fiscalizador.
Essas instituições têm o poder de fiscalizar e orientar as instituições financeiras para o correto cumprimento das regras e normas instituídas. Porém, há casos como a cobrança indevida de valores, por exemplo, em que o recomendado é buscar a orientação de um advogado que, com conhecimentos em direito bancário, poderá optar pela judicialização do problema.