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Superendividamento e as implicações do mínimo existencial

A Lei do Superendividamento (Lei 14.871/2021) define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Estima-se que cerca de 44 milhões de pessoas estejam nessa condição no Brasil.

Em tese, a Lei é uma medida que visa, essencialmente, encontrar uma saída para as pessoas que já não conseguem mais cumprir com o compromisso de parcelas de crédito e empréstimos. 

No entanto, o Decreto 11.150/2022, que dispõe sobre o chamado mínimo existencial, conceito essencial para a definição da pessoa superendividada, estabelece regras, no mínimo, questionáveis.

O mínimo existencial pode ser definido como o conjunto de direitos básicos ou de direitos fundamentais que garantem à pessoa uma vida digna. Direito à alimentação, ao vestuário, à saúde e à moradia, por exemplo. 

Ou seja, são direitos que não podem ser sacrificados para o pagamento de dívidas de consumo, sob pena de prejudicar a própria dignidade do devedor. 

O Decreto 11.150/2022 estabelece, porém, o valor do mínimo existencial em R$ 303,00. Dessa forma, as instituições financeiras podem utilizar quase toda a renda do consumidor para o pagamento de dívidas e juros, desde que reservem esse valor.

Além disso, não há distinção em relação ao número de dependentes da renda utilizada. Os R$ 303,00 são considerados o mínimo para a sobrevivência de 1 ou 5 membros de uma família. 

À beira da linha da miséria

A Organização das Nações Unidas define uma renda mensal de cerca de R$ 300,00 como “linha da miséria”. Ou seja, na prática, com o Decreto 11.150/2022, o recomeço financeiro que a Lei do Superendividamento deveria viabilizar passou a ter, de certa forma, a miséria como ponto de partida.

 

 

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