Além do prazo maior, poupadores que demandam os bancos com ações exclusivas do plano Collor I também poderão entrar com pedido de adesão para receber diferenças de correção da poupança.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) vão submeteram na tarde desta quarta-feira (11/03) ao Supremo Tribunal Federal (STF) o aditivo ao Acordo Coletivo referente à correção de aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).
O aditivo ao Acordo dos Planos Econômicos foi elaborado a partir de estudos, diálogos e tratativas constantes entre FEBRABAN e representantes dos poupadores, com a participação do Idec, a fim de implementar medidas e ajustes nas condições do acordo original.
A negociação que resultou no aditivo teve mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e intermediação do Banco Central do Brasil (BCB), da mesma forma que o Acordo original.
O aditivo prevê o aumento do prazo de adesão e amplia a abrangência do Acordo Coletivo, ao incluir as ações de poupadores que estão em tramitação na Justiça envolvendo exclusivamente o Plano Collor I e os processos de bancos abrangidos pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).
Novidades no Acordo dos Planos Econômicos
Outra novidade é a majoração dos honorários pagos pelos bancos aos advogados, de 10% para 15%, do valor a ser pago aos poupadores, tanto nas ações ordinárias (individuais), como nas execuções de sentenças proferidas em ações civis públicas como regra geral, o que também contribuirá como importante medida de estímulo às adesões.
Serão implantados, ainda, mecanismos operacionais que estimulem e facilitem as adesões, como mesas de negociações diretas com os bancos, assistidas pela Febrapo.
Ao todo, estima-se que existam ainda cerca de 502.150 poupadores elegíveis a aderir ao acordo: 358.365 referentes aos planos Bresser, Verão e Collor II e 143.785 referentes ao Collor I.
O acordo firmado em 2017 teve como objetivo resolver, por meio da mediação e da conciliação, o maior conjunto de ações sobre tema da área de consumo em tramitação no judiciário brasileiro. Essa meta se mantém inalterada.
“O Idec trabalha há 30 anos para que os poupadores recebam o seu dinheiro de volta. Com as dificuldades encontradas em processos judiciais, o caminho do acordo foi uma salvaguarda para eliminar o risco de perdas totais”, afirma Teresa Liporace, diretora executiva do Idec. Walter Moura, advogado do Instituto, ressalta que “a prorrogação ainda é a alternativa mais segura ao consumidor brasileiro, especialmente com as melhorias alcançadas na prorrogação. Além disso, representa uma nova oportunidade para pessoas que, tal qual os herdeiros, encontraram dificuldades em aderir e juntar documentações”.
Para Estevan Pegoraro, presidente da Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), “a prorrogação é salutar para todo o sistema econômico, uma vez que permitirá aos poupadores a efetivação do direito já reconhecido pelo STF, além de ampliar os termos iniciais do acordo, com a inclusão, por exemplo, do Plano Collor I e de ações coletivas como as que envolvem os bancos Bamerindus, Nossa Caixa dentre outros”.
Pegoraro ressaltou ainda que a medida valoriza ainda mais o Acordo Nacional dos Poupadores. “Trata-se de um marco no País. Conseguimos ajudar muita gente que ficou décadas esperando. A prorrogação do prazo para a adesão é um ato de respeito à sociedade”.
“Nosso propósito é possibilitar a adesão do maior número de pessoas ao acordo, por isso decidimos prorrogá-lo e ampliar sua abrangência”, afirma Murilo Portugal, presidente da FEBRABAN. O executivo explicou que, dada a magnitude e complexidade do processo de adesão, ele foi constantemente aperfeiçoado nos últimos dois anos, com investimentos para a melhoria da plataforma de adesão, realização de mutirões presenciais com a participação do Judiciário para assinatura dos acordos entre bancos e poupadores e em campanhas informativas para a população.
Os encontros presenciais, como já dito, serão intensificados, inclusive em novo formato, envolvendo bancos, Febrapo e advogados dos poupadores. Além disso, devem ser continuados os mutirões organizados em parceria com os tribunais de Justiça estaduais.
O aditivo ao Acordo dos Planos Econômicos
Caso ocorra a homologação do aditivo pelo STF, os poupadores que entraram na Justiça com ações coletivas até 11 de dezembro 2017 podem aderir ao acordo. Pelo acordo original, o prazo para a entrada das ações se encerrava em 31/12/2016.
Em relação às ações que pleiteiam exclusivamente o Plano Collor I, o pagamento será calculado multiplicando-se o saldo nominal da poupança do cliente em abril de 1990 pelo fator de 0,03. Obedecendo ainda os seguintes montantes mínimos a serem pagos aos poupadores:
• caso o saldo seja maior ou igual a Cr$ 50.000,00, o poupador receberá, no mínimo, R$ 3.000,00;
• caso o saldo seja menor que Cr$ 50.000,00 e maior ou igual a Cr$ 30.000,00, o poupador receberá, no mínimo, R$ 2.000,00; e
• caso o saldo-base seja menor que Cr$ 30.000,00, o poupador receberá, no mínimo, R$ 1.000,00.
O pagamento de todos os Planos será feito em uma única parcela até 15 dias úteis após a validação da adesão.
Nos próximos cinco anos haverá correção monetária pelo IPCA, de forma escalonada, dos multiplicadores (ou fatores de correção) dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
O aditivo altera algumas regras de pagamento referentes aos planos Bresser, Verão e Collor II. Os critérios para elegibilidade das ações que tratam desses três planos e as regras para o pagamento dos mesmos são:
• têm direito à reparação poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano);
• também podem aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva iniciada até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo prescricional de 5 anos;
As adesões realizadas até a data de prorrogação serão processadas e pagas nos termos das regras do Acordo original. As adesões realizadas a partir da data do aditivo serão processadas nos termos ora pactuados e serão pagas após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal.